Pensionistas também têm direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não fruída por seu cônjuge, instituidor da pensão por morte, desde que os respectivos períodos não tenham sido utilizados para contagem de tempo em dobro para fins de aposentadoria em pecúnia (art. 7º, da Lei n. 9.527/1997).
Esse entendimento foi recentemente corroborado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 (TRF1, Primeira Turma, AC n. 0024694-71.2014.4.01.3300/BA, Rel. Juiz Fed. Conv. Emmanuel Mascena de Medeiros, DJe 28.11.2018).
Na oportunidade do julgamento, o Relator do caso no TRF1 destacou, ainda, que “a quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença-prêmio possui natureza indenizatória. Logo, sobre ela não incidem imposto de renda e contribuição previdência”.